Licenciamento Ambiental e a CEMA 105/2019
- Guilherme Marangon
- 7 de out. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 15 de out. de 2024
Resolução CEMA 105/2019 publicada no dia 10 de janeiro de 2020 realizou alterações importantes no processo de licenciamento ambiental no estado do Paraná, você já sabe quais foram as principais alterações contidas na Resolução?
A Resolução visa principalmente reduzir burocracias e dar mais celeridade no andamento de processos de licenciamento ambiental no Paraná.
Dentre as alterações podemos destacar as seguintes de maior importância:
1. Criação da DILA (Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental);
A DILA é um documento que o Órgão Ambiental irá emitir para empreendimentos de muito baixo impacto ambiental, por exemplo, a instalação de um escritório, neste o Órgão informa que o empreendimento não necessita de licenciamento para o funcionamento.
Importante para empreendedores que estão buscando financiamento, em que o banco exige uma Licença Ambiental.
Diferente do DLAE, documento que continua a existir, no qual o Órgão Ambiental Estadual informa que não é de seu encargo o licenciamento de tal empreendimento, podendo ser licenciado pelo Município, por exemplo.
2. Possibilidade de licenciamento ambiental trifásico, bifásico, simplificado ou de regularização;
O Licenciamento Bifásico, novo modelo de licenciamento, consiste em Licença Prévia e Licença de Operação, excluindo o processo de Licença de Instalação. Pode ser utilizado por exemplo, por empresas que estão ampliando, porém não irão aumentar o impacto ao meio ambiente.
Reduzindo burocracia e reduzindo tempo para obtenção da Licença de Operação.
3. Após entrada no processo de licenciamento o Órgão Ambiental irá entrar em contato, quando necessário, com outros entes que podem estar envolvidos com o licenciamento do empreendimento, como o IPHAN, Águasparaná, COMEC ou Autoridades Portuárias;
Busca o que se chama de "guichê único”. A partir deste momento, o empreendedor necessita, apenas, entrar com o processo no IAT, e em caso, de que o processo necessite de uma autorização do IPHAN, ou uma Outorga de uso da água, por exemplo, o IAT irá entrar em contato com estes entes e solicitar as autorizações.
Este procedimento visa melhorar e dar celeridade no processo de Licenciamento. Unificando os processos em um só órgão e facilitando o procedimento para o empreendedor
4. Aumento de prazo máximo de Licença Ambiental, de até 10 anos, dependendo da avaliação do órgão ambiental.
O prazo da Licença Ambiental, podendo ser a Licença Prévia, de Operação ou de Instalação, pode ser de até 10 anos, dependendo do tipo de empreendimento, local de instalação e tipo de impacto ambiental que pode ser causado pelo empreendimento.
A medida pretende diminuir o número de processos de renovação, uma vez que o prazo de uma Licença era de no máximo 5 anos.
O processo está se atualizando e passando a ser realizado completamente na forma digital, pelo SGA, plataforma do agora IAT (Instituto Água e Terra).
Para saber mais sobre a Resolução acesse em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=388768
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